O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei compete à DGE, que propõe as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia, nomeadamente o intercâmbio de informações previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento.
Artigo 10.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007