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Artigo 8.ºSanção acessória

Vigente desde: 28/02/2007
Independentemente da responsabilidade civil e penal em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua colocação no mercado represente perigo que o justifique.

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Vigente desde: 28/02/2007