Independentemente da responsabilidade civil e penal em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua colocação no mercado represente perigo que o justifique.
Artigo 8.º — Sanção acessória
Vigente desde: 28/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/02/2007