1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A colocação no mercado de detergentes e tensoactivos para detergentes em violação do disposto no artigo 3.º do regulamento;
b)A violação da obrigação de prestação de informações ao pessoal médico e ao CIAV, tal como estipulado no artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.