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Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A colocação no mercado de detergentes e tensoactivos para detergentes em violação do disposto no artigo 3.º do regulamento;
b)A violação da obrigação de prestação de informações ao pessoal médico e ao CIAV, tal como estipulado no artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/02/2007 a 28/01/2021

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