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Artigo 111.ºNomeação dos órgãos de gestão

Vigente desde: 27/03/2014
1 -Para efeitos do disposto no artigo 172.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público nomeiam o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público Coordenador, respetivamente.
2 -O presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nomeia o administrador judiciário.
3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, os órgãos de gestão são investidos dos meios necessários tendo em vista a participação ativa no processo organizativo, designadamente a prática de atos inerentes à implementação das comarcas.
4 -Para os fins previstos no número anterior, os órgãos de gestão articulam-se com os magistrados e funcionários em exercício de funções nas atuais comarcas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/2014