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Artigo 33.ºApoio técnico

Vigente desde: 27/03/2014
1 -Podem ser designados de entre os oficiais de justiça e trabalhadores afetos ao tribunal de comarca os recursos necessários para concretizar tarefas de apoio ao conselho de gestão.
2 -Podem ainda ser designados, mediante decisão do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, oficiais de justiça da secretaria da comarca, ouvidos os interessados, para assegurar funções de apoio aos magistrados.
3 -Os oficiais de justiça e trabalhadores a desempenhar as funções previstas nos números anteriores são avaliados de acordo com os respetivos regimes, não podendo ser prejudicados pelo exercício daquelas funções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/2014