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Artigo 49.ºRegisto de documentos

Vigente desde: 27/03/2014
1 -O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
2 -Quando os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.

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Em vigor desde 27/03/2014