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Artigo 14.ºRemuneração dos agentes da cooperação

Vigente desde: 21/06/2018
1 -Os agentes da cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respetivo.
2 -Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado Português ou uma pessoa coletiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3 -Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado recetor da ação, pode o Estado Português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do Camões, I. P., por despacho conjunto nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2018