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Artigo 21.ºConsultas, vacinas e medicamentos profiláticos

Vigente desde: 21/06/2018
As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2018