As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação.
Artigo 21.º — Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018