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Artigo 24.ºDeveres dos agentes da cooperação

Vigente desde: 21/06/2018
1 -Constituem deveres dos agentes da cooperação:
a)Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objetivos da ação de cooperação em que se encontrem integrados;
b)Respeitar as disposições legais vigentes no país parceiro;
c)Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado Português e o Estado parceiro;
d)Não interferir nos assuntos internos do Estado parceiro.
2 -O agente da cooperação está sujeito ao dever de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenha conhecimento por inerência das suas funções.
3 -A atuação do agente da cooperação que viole o disposto nos números anteriores constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respetivo contrato.

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Em vigor desde 21/06/2018