Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:
a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
b) As pessoas coletivas de direito privado;
c) Quaisquer entidades do Estado parceiro, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo;
d) Os organismos internacionais.