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Artigo 25.ºPromotores e executores de cooperação

Vigente desde: 21/06/2018
Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:
a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
b) As pessoas coletivas de direito privado;
c) Quaisquer entidades do Estado parceiro, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo;
d) Os organismos internacionais.

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Em vigor desde 21/06/2018