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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 21/06/2018
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Projeto de cooperação», o projeto, programa ou ação em prol do desenvolvimento de países parceiros ou de ajuda humanitária e de emergência;
b) «Executor de cooperação» a entidade que, em função de atribuições próprias ou mediante delegação, subvenção ou contratação por parte de entidades terceiras, é responsável pela execução de um projeto de cooperação;
c) «Ajuda humanitária e de emergência», a ação de curto prazo destinada a intervir em situações excecionais resultantes, nomeadamente, de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem;
d) «Centro português da cooperação», unidade orgânica do Camões, I. P., dotada de autonomia administrativa e sediada no país parceiro, junto da respetiva missão diplomática, cujo regime é objeto de diploma próprio;
e) «Voluntário» o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que exerça a sua atividade no âmbito de projetos de cooperação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2018