1 - Os pedidos de reconhecimento do estatuto de agente da cooperação apresentados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei convolam-se automaticamente em pedidos de equiparação.
2 - Os reconhecimentos do estatuto de agente de cooperação feitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, são considerados, para todos os efeitos, como equiparações ao estatuto do agente da cooperação, nos termos n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - No caso de contratos de cooperação em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se aplicável o regime da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, até ao termo do prazo em curso e independentemente da sua renovação.