1 -Para prossecução das suas atribuições, a DGRM exerce os poderes de autoridade do Estado quanto:
a)À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os seus créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b)À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de coimas, nos termos legais;
c)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
d)Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
e)À protecção das suas instalações e do seu pessoal.
2 -O pessoal da DGRM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade, e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:
3 -O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela DGRM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma.
4 -O pessoal da DGRM e os agentes por este credenciados titulares destas prerrogativas devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo director-geral.
5 -A livre entrada a bordo dos navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal da DGRM, encarregado, nos termos da lei, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação, acreditando-o para esta missão.