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Artigo 1.ºCondução de viaturas oficiais

Vigente desde: 17/11/1999
1 -Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
2 -Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/11/1999