Artigo 16.º
Pagamentos nas instituições de crédito, CTT e tesourarias
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 05/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos realizados nas instituições de crédito serão creditados com data do dia seguinte na conta da DGCI, para o efeito criada, pelo montante discriminado das cobranças efectuadas no dia anterior.
- 2 -O montante das importâncias cobradas pelos CTT será depositado na conta que vier a ser indicada pela DGCI dez dias úteis após o pagamento, deduzido do valor dos cheques devolvidos sem pagamento durante o mesmo período.
- 3 -O produto diário da cobrança dos impostos sobre o rendimento apurado nas tesourarias da Fazenda Pública será depositado separadamente em relação às restantes cobranças aí efectuadas no dia útil seguinte.
- 4 -Não haverá registo prévio dos documentos de cobrança junto da repartição de finanças para os pagamentos previstos neste diploma.