1 -É competente para avaliar as garantias a prestar nos termos deste diploma o director da direcção distrital de finanças onde for apresentado o pedido.
2 -As direcções distritais de finanças poderão exigir informação prévia dos serviços de fiscalização tributária sobre as circunstâncias da dívida e situação económica do devedor, a prestar no prazo de dez dias.