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Artigo 33.ºApreciação das garantias e situação do devedor

RevogadoVigente desde: 01/07/2022
1 -É competente para avaliar as garantias a prestar nos termos deste diploma o director da direcção distrital de finanças onde for apresentado o pedido.
2 -As direcções distritais de finanças poderão exigir informação prévia dos serviços de fiscalização tributária sobre as circunstâncias da dívida e situação económica do devedor, a prestar no prazo de dez dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2022

Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)