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Artigo 34.º-AIsenção de garantia

RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/09/2019
1 -As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5 000 e (euro) 10 000 podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
3 -No prazo de 15 dias após a sua recepção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pela DGCI.
4 -Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas: (ver documento original)
5 -Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.
6 -O pagamento das prestações deve ser efectuado até ao final de cada mês, em qualquer dos locais e meios previstos neste diploma, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança a enviar ao contribuinte.
7 -A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos números anteriores importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
8 -O disposto do presente artigo não é aplicável às dívidas por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 18/09/2019

Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/03/2016 a 17/09/2019

Aditado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2006 a 29/03/2016