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Artigo 9.ºPagamentos com vales postais

Vigente desde: 30/12/1988
Os vales postais para pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública serão emitidos ou endossados à ordem do respectivo tesoureiro, com observância do regime previsto no n.º 1 do artigo anterior na parte aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988