Os vales postais para pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública serão emitidos ou endossados à ordem do respectivo tesoureiro, com observância do regime previsto no n.º 1 do artigo anterior na parte aplicável.
Artigo 9.º — Pagamentos com vales postais
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988