Artigo 13.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 27/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - A violação do disposto nos artigos 2.º, n.os 2 e 4, 3.º, n.os 3 a 5, 4.º, n.os 2 e 3, 5.º, n.os 1, 2, 4 e 6, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, constitui contra-ordenação punível com coima entre 100000$00 e 2000000$00, no caso de negligência, e entre 100000$00 e 4000000$00, no caso de dolo.
2 - A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º constitui causa de dissolução judicial da sociedade, a requerimento do Ministério Público, quando, pela sua frequência ou pelo montante envolvido, assuma especial gravidade, a apreciar pelo tribunal.
3 - Como incidente da acção referida no número anterior, pode o tribunal ordenar a proibição de a SGPS adquirir ou alienar participações até à sentença final.