Artigo 3.º
Participações admitidas
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 24/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - As SGPS podem adquirir e deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei.
2 - As SGPS podem adquirir e deter participações em sociedades subordinadas a um direito estrangeiro, nos mesmos termos em que podem adquirir e deter participações em sociedades sujeitas ao direito português, salvas as restrições constantes dos respectivos contratos e ordenamentos jurídicos estrangeiros.
3 - Com excepção do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, as SGPS só podem adquirir e deter acções ou quotas correspondentes a menos de 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, até ao montante de 25% do valor total das participações incluídas nas imobilizações financeiras constantes do último balanço aprovado, no caso de a aquisição resultar de fusão ou de cisão da sociedade participada e no caso de a participação ocorrer em sociedade com a qual a SGPS tenha celebrado contrato de subordinação.
4 - No ano civil em que uma SGPS for constituída, a percentagem referida no número anterior será reportada ao balanço desse exercício.
5 - As participações que excedam o limite fixado no n.º 3 devem, sem prejuízo do disposto no n.º 7, ser alienadas durante os primeiros seis meses do exercício seguinte, salvo se entretanto já tiverem sido reduzidas àquele limite.
6 - Para as participações de valor igual ou superior a 5% do capital da sociedade participada, e sem prejuízo do disposto no n.º 7, o prazo previsto no número anterior para a alienação reporta-se ao fim do exercício seguinte ao da aquisição.
7 - Em casos excepcionais, de notória razoabilidade, o Ministro das Finanças, após requerimento da SGPS interessada, poderá, mediante despacho devidamente fundamentado, prorrogar os prazos estabelecidos nos números anteriores ou dispensar a alienação de uma participação.