Artigo 3.º
Participações admitidas
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 27/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - As SGPS podem adquirir e deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei.
2 - As SGPS podem adquirir e deter participações em sociedades subordinadas a um direito estrangeiro, nos mesmos termos em que podem adquirir e deter participações em sociedades sujeitas ao direito português, salvas as restrições constantes dos respectivos contratos e ordenamentos jurídicos estrangeiros.
3 - Com excepção do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, as SGPS só podem adquirir e deter acções ou quotas correspondentes a menos de 10% do capital com direito de voto da sociedade participada nos seguintes casos:
a) Até ao montante de 25% do valor total das participações incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado, não contando para esse montante as participações subsumíveis às alíneas seguintes;
b) Quando o valor de aquisição de cada participação não seja inferior a 1 milhão de contos, de acordo com o último balanço aprovado;
c) Quando a aquisição das participações resulte de fusão ou de cisão da sociedade participada;
d) Quando a participação ocorra em sociedade com a qual a SGPS tenha celebrado contrato de subordinação.
4 - No ano civil em que uma SGPS for constituída, a percentagem de 25% referida na alínea a) do número anterior será reportada ao balanço desse exercício.
5 - A ultrapassagem, por qualquer motivo, do limite estabelecido na alínea a) do n.º 3 deverá ser regularizada no prazo de seis meses a contar da sua verificação.
6 - Em casos excepcionais, o Ministro das Finanças, a requerimento da SGPS interessada, poderá, mediante despacho fundamentado, prorrogar o prazo estabelecido no número anterior.