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Artigo 6.ºMenções em actos externos

RevogadoVigente desde: 29/12/1994
Às menções em actos externos exigidas pelo artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais acresce, para estas sociedades, a menção, por extenso, «sociedades gestoras de participações sociais», a não ser que ela já conste, também por extenso, das respectivas firmas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/12/1994

Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)