Às menções em actos externos exigidas pelo artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais acresce, para estas sociedades, a menção, por extenso, «sociedades gestoras de participações sociais», a não ser que ela já conste, também por extenso, das respectivas firmas.
Artigo 6.º — Menções em actos externos
RevogadoVigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 29/12/1994
Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)