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Artigo 16.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/12/1980
- 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções terão direito a receber com o seu último vencimento:
a) O subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem recebido;
b) O subsídio de férias correspondente aos meses de serviço completos prestados no ano da cessação, de montante equivalente a dois dias e meio de remuneração por cada mês de serviço.
2 - No cálculo do subsídio de férias do pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de Novembro, é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1980

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/10/1980 a 19/12/1980

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