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Artigo 19.º

Vigente desde: 20/10/1980
O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após cada seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1980