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Artigo 2.º

Vigente desde: 20/10/1980
2 -O subsídio de Natal do pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponderá ao montante da gratificação a que tenha direito igualmente em 1 de Novembro.
3 -O montante do subsídio de Natal do pessoal em tempo parcial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, será igual à remuneração auferida pelo exercício da actividade naquelas condições, com observância do disposto no n.º 1.
4 -Nos restantes casos de trabalho em tempo parcial, o subsídio será de quantitativo correspondente ao produto do número médio de horas mensais de trabalho, realizadas em cada ano civil até 31 de Outubro, pelo valor da remuneração-hora calculada com referência ao vencimento da letra.

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