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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 22/05/1991
- 1 - No caso de acumulação de funções, quer de natureza pública, quer privada, o subsídio de Natal será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
2 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que exerça funções públicas remuneradas deverá optar entre o subsídio que lhe competir em razão do exercício de tais funções e aquele a que tem direito nos termos do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/05/1991

Decreto-Lei n.º 184/91 - 1.ª Série(17/05/1991)