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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Os servidores transferidos nos termos do artigo 2.º, quando pertençam a quadros permanentes, não poderão ocupar lugares vagos nos quadros dos serviços em que forem colocados, se se tratar de quadros diferentes daquele a que pertençam, salvo se forem lugares de ingresso, lugares que não possam ser providos por servidores dos quadros existentes, ou de quadros criados após a publicação deste diploma.
2 -Os servidores transferidos, ressalvadas as excepções previstas no número anterior, consideram-se na situação transitória de supranumerários, com direito à antiguidade e à totalidade dos abonos correspondentes ao lugar atribuído, até definitiva resolução.
3 -Os servidores transferidos, seja qual for a sua forma de provimento ou situação perante a Administração, consideram-se desvinculados do quadro ou serviço de origem a partir da data da sua apresentação no serviço de destino, salvo no respeitante ao abono de remuneração, quando não for imediatamente exequível o disposto nas alíneas b) e c) do número seguinte.
4 -Os mesmos servidores serão abonados da seguinte forma:
a)Tratando-se de servidores que preencham vagas existentes em quadros, serão abonados pelas verbas afectas a estes;
b)Os servidores transferidos não compreendidos na alínea a) serão abonados por dotações globais de pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros, pessoal contratado não pertencente aos quadros ou pessoal assalariado eventual, conforme os casos, inscritos ou a inscrever nos orçamentos dos serviços de destino;
c)O pessoal sem vínculo, abonado em regime eventual, de prestação de serviços, permanecerá, em igual regime no serviço a que for afecto, onde será pago em conta de verba de natureza idêntica à do serviço de origem.
5 -As decisões das entidades competentes que determinem a transferência de servidores dos quadros permanentes ou contratados além dos quadros serão objecto de simples anotação pelo Tribunal de Contas e publicadas na 2.ª série do Diário do Governo.
6 -As novas situações serão comunicadas ao serviço de origem no prazo de dez dias a contar da data a que se refere o n.º 3.
7 -A recusa de prestação de serviços pelos servidores corresponde a abandono de lugar.

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Vigente desde: 03/06/2019