As medidas previstas no artigo 2.º serão aplicadas por deliberação do Chefe do Estado-Maior respectivo, sob proposta da CR, ou, quando se trate de transferência para outro ramo das forças armadas, mediante despacho conjunto dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores.
Artigo 3.º
RevogadoVigente desde: 03/06/2019
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Versão 1
Revogado desde 03/06/2019