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Artigo 10.º(Pagamento directo da quota)

Vigente desde: 31/12/2012
Os subscritores legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que esta não esteja sujeita a desconto de quotas serão admitidos a fazer o pagamento delas directamente à Caixa, com base na remuneração do cargo pelo qual estão inscritos, ou a regularizar esse pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2012