Artigo 120.º
(Passagem da reserva à reforma)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 31/12/1977. Ver a versão consolidada
1. Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, a remuneração a considerar, para os efeitos do artigo 43.º, é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Se o militar houver prestado serviço na reserva durante o período mínimo de um ano, atender-se-á à remuneração que estiver fixada à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º
3. O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.
4. Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.