Artigo 128.º
(Fixação da pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 28/05/1984. Ver a versão consolidada
1. A pensão de invalidez é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração liquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º
2. A remuneração mínima a considerar será fixada:
a) Na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, relativamente aos aspirantes milicianos ou das reservas naval e marítima e ao pessoal que frequente qualquer curso de preparação para oficial miliciano ou das mesmas reservas;
b) Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequente qualquer curso de alistamento de sargento dos quadros permanentes ou de preparação para sargento miliciano ou das reservas referidas;
c) No n.º 1 do citado artigo, para os demais militares.
3. Os interessados não estão sujeitos ao pagamento de quotas relativamente ao tempo de serviço contado, nem ao de indemnizações que sejam inerentes a alterações de vencimentos.
4. Para efeitos de cálculo do grau de desvalorização, atender-se-á à função militar do interessado se não puder averigua-se a sua profissão civil.