Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.
Artigo 143.º — (Resolução genérica de dúvidas)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972