Artigo 23.º
(Cadastro do subscritor)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1. A Caixa manterá actualizado o cadastro de cada subscritor, dele fazendo constar as situações funcionais do interessado, a sua posição relativamente ao pagamento de quotas e o grau de desvalorização por acidentes de serviço ou factos equiparados.
2. Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.º