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Artigo 3.º(Modo de inscrição)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -A inscrição efectua-se mediante boletim, em duplicado, de modelo aprovado oficialmente, que o respectivo serviço preencherá e enviará à Caixa logo que o interessado entre em exercício de funções.
2 -Se o subscritor passar a exercer funções em outro organismo ou serviço, sem interromper a inscrição, este enviará desde logo à Caixa, em duplicado, boletim complementar, de modelo oficialmente aprovado, contendo os dados relativos à nova situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972