Artigo 32.º
(Perda do direito à contagem)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A cessação definitiva de funções, imposta com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, determina a perda do direito à contagem de todo o tempo de serviço anterior e de qualquer tempo posterior até à readmissão em funções públicas.
2. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações.