Artigo 32.º
(Manutenção do direito à contagem)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço anterior.
2. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações.