- 1 -Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
- 2 -O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
- 3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
- 4 -(Revogado).
- 5 -Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
Artigo 37.º-A — Aposentação antecipada
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2019
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
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Em vigor de 01/01/2015 a 17/08/2019
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 07/03/2014 a 31/12/2014
Lei n.º 11/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)
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Em vigor de 29/04/2010 a 06/03/2014
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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Em vigor de 21/02/2008 a 28/04/2010
Lei n.º 11/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
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Em vigor de 07/11/2005 a 20/02/2008
Lei n.º 1/2004 - 1.ª Série(15/01/2004)
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Em vigor de 01/01/2003 a 06/11/2005
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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