1 -À Caixa assistem ainda os seguintes direitos:
a)De intervir como parte principal no processo em que o lesado exija dos responsáveis, em qualquer tribunal, a indemnização respectiva;
b)De simplesmente reclamar, por meio de ofício, até ao julgamento do mesmo processo, a indemnização referida no artigo 60.º;
c)De obter sentença de condenação dos réus no pagamento, a seu favor, da indemnização mencionada e de a executar, beneficiando do privilégio de que gozam os créditos emergentes do contrato de trabalho, mas com prioridade sobre estes.
2 -Sempre que o lesado seja subscritor da Caixa, deverá o tribunal por onde corra o processo referido na alínea a) do número anterior notificá-la oficiosamente do despacho que designar o dia do julgamento.