Artigo 69.º
(Arquivo de documentos)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
1. A Caixa não é obrigada a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento das pensões ou subsídios.
2. Decorrido esse prazo não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem.