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Artigo 72.º-AEstorno de valores pagos após o óbito

AditadoVigente desde: 01/04/2020
1 -No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 -A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)