Artigo 73.º
(Passagem à aposentação)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
2. Os subscritores a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.