Artigo 78.º
(Incompatibilidades)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 29/05/1987. Ver a versão consolidada
1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.
2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidàriamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.