Artigo 8.º
(Entrega directa do desconto)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 18/01/2003. Ver a versão consolidada
1. Os serviços não sujeitos a remessa de folhas às repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa Geral de Depósitos, em conta da Caixa Geral de Aposentações e no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, a importância dos descontos arrecadados.
2. A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo oficialmente aprovado.
3. De igual modo procederão as entidades ou organismos onde os subscritores da Caixa se encontrem, nos termos previstos na lei, a prestar serviço.