Artigo 8.º
Entrega directa do desconto
Redação registada como em vigor em 18/01/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os serviços e entidades não sujeitos ao procedimento descrito no n.º 2 do artigo anterior entregarão directamente à Caixa Geral de Aposentações, por meio de guia ou de transferência bancária, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, a importância dos descontos arrecadados.
2 - No mesmo prazo, serão enviadas à CGA as relações de descontos, em suporte digital ou através de correio electrónico.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às entidades onde os subscritores se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.
4 - Os serviços e entidades cujo número de subscritores seja inferior a 10 podem preencher e enviar à CGA as relações de descontos em suporte de papel.