Artigo 9.º
(Mecanização do serviço)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 18/01/2003. Ver a versão consolidada
O sistema previsto nos artigos 7.º e 8.º pode, mediante acordo entre a Caixa e as demais entidades interessadas, ser alterado para efeitos de mecanização dos serviços.