Artigo 9.º
Relação de descontos
Redação registada como em vigor em 18/01/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - O modelo da relação de descontos é aprovado pelo conselho de administração da CGA.
2 - À validade, eficácia e valor probatório da relação de descontos que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - A relação de descontos electrónica é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel.
4 - A CGA disponibilizará a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao envio das relações de descontos em suporte digital ou através de correio electrónico e porá em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.