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Artigo 22.ºAcesso

Vigente desde: 08/01/2008
1 -O acesso à actividade de produção de energia eléctrica em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo anterior é titulado por licença de estabelecimento e licença de exploração a emitir pela entidade gestora.
2 -A licença de estabelecimento autoriza o promotor a dar início à instalação das infra-estruturas de produção de energia e a licença de exploração autoriza o promotor a injectar a energia produzida para a rede eléctrica pública.
3 -A validade das licenças emitidas pode ser sujeita à verificação ou manutenção de uma determinada condição.

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