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Artigo 23.ºRequisitos de acesso

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Qualquer pessoa colectiva pode requerer a licença necessária para desenvolver projectos na zona piloto, em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 21.º, desde que faça prova junto da entidade gestora de que possui capacidade técnica, económica e financeira para desenvolver o projecto proposto e comprove:
a)A segurança do projecto nas fases de instalação e exploração;
b)O potencial do projecto para atingir uma solução industrial, verificado por entidade independente;
c)A capacidade de a tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas, verificada por entidade independente;
d)Que o projecto não tem incidências ambientais não minimizáveis, devendo para o efeito apresentar um estudo de incidências ambientais.
2 -A entidade gestora pode recusar a apreciação do projecto caso considere que:

Histórico de Alterações

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Versão 1

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