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Artigo 25.ºPrazos

Vigente desde: 08/01/2008
1 -O prazo de validade das licenças atribuídas pela entidade gestora é o que delas constar, com respeito do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, não podendo em caso algum ser superior a 35 anos.
2 -O prazo máximo de validade da licença de exploração para demonstração de conceito é de cinco anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, por um período adicional de dois anos, a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.
3 -O prazo máximo de validade da licença de exploração para produção de energia eléctrica nos regimes pré-comercial ou comercial é de 25 anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, depois de obtido parecer favorável da DGEG, por dois períodos adicionais de 5 anos, a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.
4 -Sempre que seja autorizada a alteração, modificação ou ampliação de uma instalação existente, o prazo de validade da licença de exploração pode ser prorrogado tendo em conta o investimento efectuado, a solicitação do promotor e mediante decisão fundamentada da entidade gestora.
5 -As prorrogações a que se referem os números anteriores são concedidas se, à data do respectivo pedido, estiverem satisfeitas pelo promotor as condições previstas no presente decreto-lei ou outros que lhe sucedam, e estas se mantiverem durante o período do correspondente licenciamento.
6 -Os prazos referidos nos números anteriores e respectivas prorrogações não podem exceder o prazo máximo da concessão referida no artigo 5.º, caducando automaticamente com o termo da concessão.

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Em vigor desde 08/01/2008