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Artigo 27.ºExploração em regime pré-comercial

Vigente desde: 08/01/2008
1 -A exploração em regime pré-comercial é titulada por licença emitida pela entidade gestora a requerimento do interessado e deve respeitar os requisitos de acesso constantes do artigo 23.º, bem como os que lhe sejam fixados pela entidade gestora tendo em consideração as características específicas da tecnologia proposta.
2 -As condições da licença são averbadas no respectivo título e a sua observância e manutenção são condições de validade da mesma.
3 -As licenças atribuídas em regime pré-comercial não podem titular, na sua totalidade, uma potência instalada superior ao valor definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2008